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Atualizado em: 02/05/2024 às 11h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 1694/21, 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.694/2021
 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                       
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio.
 
Art. 2° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Guaimbê, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
I - até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II- até 90% (noventa por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
III- o período máximo de hora trabalhada é de 8 (oito) horas por dia.
§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3° Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
§ 4° Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
 
Art. 3° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê, 14 de dezembro de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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