LEI COMPLEMENTAR Nº 249/2023.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a cobrança da tarifa dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto no Município de Guaimbê.
Art. 2º A instalação de água compreende ramal de derivação (unindo a rede de distribuição pública ao cavalete) e hidrômetro.
Art. 3º A instalação de esgoto compreende o ramal coletor ligando o prédio, a partir do limite da propriedade, ao coletor público.
Art. 4º É obrigatória a instalação de medidor (hidrômetro) nos imóveis caracterizados como sítio, chácara, posto de combustível, locais destinados a lavagem de veículos, residências que possuem piscina instalada e imóveis que apresentarem consumo excessivo ou desperdício de água.
Art. 5º Para imóveis que não possuírem hidrômetros, a tarifa dos serviços de fornecimento de água se dará com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme segue:
I- Tarifa mínima social.............................................................................................6,00 UFM
II- Tarifa mínima.......................................................................................................9,00UFM
Parágrafo único. A tarifa mínima social será aplicada em imóveis com até 200m² de construção.
Art. 6º Para imóveis que possuem hidrômetro a tarifa dos serviços de fornecimento de água se dará com base no consumo aferido, aplicando-se a Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme segue:
I- Até 20m³ (tarifa mínima).......................................................................................9,00UFM
II- 20,01m³ até 30m³....................................................................................0,46 UFM por m³
III- 30,01m³ até 50m³...................................................................................0,52 UFM por m³
IV- 50,01m³ até 80m³...................................................................................0,64 UFM por m³
V- 80,01m³ até 100m³..................................................................................0,77 UFM por m³
VI- Acima de 100,01m³.................................................................................0,83UFM por m³
Art. 7º A medição do hidrômetro será realizada mensalmente, cujo pagamento dar-se-á no mês seguinte à aferição de consumo realizada.
Parágrafo único. O pagamento mensal da tarifa de água e esgoto poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencimento da parcela, sem o acréscimo de multa, juros e outras cominações, exceto o pagamento da parcela referente a dezembro, que deverá ser paga até o dia 31 do mesmo mês.
Art. 8º O proprietário ou possuidor dos imóveis descritos no art. 4º desta Lei não poderão impedir ou dificultar a instalação do hidrômetro, bem como sua respectiva medição de consumo, sob pena de incidir em multa diária correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima estabelecida no art. 6º desta Lei.
Art. 9º A instalação do hidrômetro será realizada por servidor da Prefeitura Municipal de Guaimbê, o qual será devidamente lacrado, constituindo sanção penal, civil e administrativa sua violação.
Art. 10. A tarifa dos serviços de coleta de esgoto corresponde a 10% (dez por cento) do valor da tarifa dos serviços de fornecimento de água.
Art. 11. O não pagamento de 3 (três) tarifas implicará no corte do fornecimento de água, cujo restabelecimento somente ocorrerá após a quitação do débito, bem como das demais despesas operacionais.
Art. 12. Os valores das tarifas previstas nesta Lei poderão ser reajustados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
Guaimbê, 22 de novembro de 2023.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal