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DECRETO MUNICIPAL Nº 2841/21, 16 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL DE Nº 2.841/2021
 
Dispõe sobre a reclassificação do Município de Guaimbê, no âmbito do Plano São Paulo, para o enfrentamento da COVID-19 (Coronavírus) e dá outras providências complementares.
 
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 2.685, de 26 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência no Município de Guaimbê e demais Decretos que dispõem sobre as medidas e procedimentos a serem adotadas para prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Guaimbê;
 
Considerando o elevado aumento dos números de casos de contaminação e propagação provocadas pela COVID-19 e;
 
Considerando que o município de Guaimbê pertencente à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Marília – DRS IX, o qual que se encontra com lotação das UTI´s específicas para tratamento da COVID-19.
 
Considerando que o Governo reclassificou todo o Estado de São Paulo para Fase Retomada Segura do Plano SP.
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º No âmbito do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, torna-se obrigatório a todos os munícipes, estabelecimentos públicos e privados, o estrito cumprimento dos critérios de restrição de atividades previstas na Fase Retomada Segura, do Plano São Paulo, conforme segue:
 
Estabelecimentos Regramento a ser observado
 
Academias e Centros de Atividades Físicas Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Atividades Culturais, Eventos com controle de entrada, Reuniões Públicas e Privadas. Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Show e Eventos sem controle de entrada.
Atividade não permitida.          
Bancos e Casas Lotéricas Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Bares, Lanchonetes, Sorveterias e Lojas de Conveniência Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Restaurantes Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Clínica Médica, Odontológica e Centro de Reabilitação Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Comércio em Geral (Ex. Lojas de móveis, roupas, calçados, papelarias, bijuterias, tabacarias e etc.) Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Farmácias e Drogarias Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Hotel e Pousada Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Igrejas e Templos Religiosos Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Lojas de Produtos Agropecuários e Materiais de Construção Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Oficina Mecânica, Borracharia e Funilaria Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Óticas Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Pet Shop Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Posto de Combustível (Perímetro Urbano) Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Salões de Beleza, Barbearias e Clínicas de Estética Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Cartório Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Serviços em Geral (ex. Escritórios de Advocacia, Contabilidade, Imobiliária, Despachante, e etc.) Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Supermercados, Mini Mercados, Quitandas e Mercearias Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Padarias Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Clube de Tiro Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Ônibus, Van e Veículos de Transporte de Estudantes e Trabalhadores Urbano, Intermunicipal e Rural. Atividade permitida apenas com utilização de máscara de proteção por todos os passageiros, disponibilização de álcool em gel 70% e obedecendo-se ao distanciamento social no interior do veículo.
Pesqueiro Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Locação de Chácaras e Espaços de Lazer. Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Utilização do velório Permitido o funcionamento com capacidade de 100 % de lotação, sem restrição de horário de funcionamento.
Feiras Livre e Comercialização de Ambulantes Atividade Permitida.
Art. 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a fiscalizar a utilização de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz, disponibilizar álcool em gel 70%, realizar a aferição de temperatura dos usuários na entrada do estabelecimento e garantir o distanciamento social mínimo de 1,0 (um metro) entre uma pessoa e outra.
§ 1º Nos estabelecimentos públicos, privados e nas vias de circulação em comum, a população obrigatoriamente deverá utilizar máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz.
§ 2º Ficam os departamentos responsáveis, autorizados a adotarem todas as medidas necessárias para fiscalização e cumprimento das regras previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 3º O descumprimento ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para apuração de responsabilidade civil e criminal.
 
Art. 3ºEste decreto entra em vigor a partir de 17/08/2021 (terça-feira).
 
Guaimbê-SP, 16 de agosto de 2021.
 
 
 
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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