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DECRETO MUNICIPAL Nº 3444/26, 18 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.444 DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
 
REGULAMENTA O “PRÊMIO EDUCADORES QUE TRANSFORMAM”, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.057, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta as inscrições, a avaliação, o julgamento, a classificação e o pagamento do “Prêmio Educadores que Transformam”, instituído em âmbito municipal pela Lei Municipal nº 2.057 de 18 de agosto de 2026.
 
Art. 2º A execução do prêmio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios do planejamento, do equilíbrio fiscal e da transparência na gestão dos recursos públicos.
 
Art. 3º A realização do Prêmio não é obrigatória, ficando a critério da Administração Municipal, e a não realização de qualquer edição não ofende direito dos profissionais do magistério, que dela não titularizam direito adquirido ou expectativa de direito, nem lhes assegura indenização, compensação ou reparação a qualquer título.
 
CAPÍTULO II
 DA DIVULGAÇÃO E DO EDITAL
 
Art. 4º O processo de premiação será amplamente divulgado no Diário Oficial do Município e por afixação em local visível em todas as instituições municipais de ensino, assegurada a igualdade de acesso à informação a todos os potenciais candidatos.
 
Art. 5º O edital de abertura, que será elaborado pela Coordenadoria Municipal de Educação, será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos do encerramento das inscrições e conterá, no mínimo:
I – número de vagas por categoria, respeitado o limite legal de até 02 (dois) prêmios por categoria, totalizando 06 (seis) premiações;
II – cronograma com datas de inscrição, avaliação, divulgação do resultado preliminar, recurso, resultado final e pagamento;
III – requisitos de habilitação e documentos exigidos;
IV – critérios de avaliação, pesos e forma de pontuação;
V – critérios de desempate;
VI – composição da Comissão Especial de Premiação;
VII – valor da gratificação e sua proporcionalidade à carga horária semanal;
VIII – indicação da dotação orçamentária que suportará a despesa.
 
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
 
Art. 6º A inscrição é individual, voluntária e gratuita, admitida uma única inscrição por docente em cada edição.
 
Art. 7º A inscrição será realizada por formulário próprio, entregue na Coordenadoria Municipal de Educação ou por meio eletrônico oficial indicado no edital, instruída com:
I – ficha de inscrição assinada;
II – comprovação de formação em magistério ou curso de nível superior;
III – declaração de que exerce função de docência e atua diretamente com o alunado no ano letivo de competência;
IV – declaração de que, até a data do encerramento das inscrições, não responde a processo administrativo disciplinar ou sindicância e não cumpre penalidade deles decorrente, cujo conteúdo será verificado de ofício pelo setor de recursos humanos na fase de habilitação;
V – relato de prática pedagógica, com no máximo 10 (dez) páginas, contendo objetivos, metodologia, alinhamento ao currículo, evidências e resultados alcançados junto aos alunos, admitidos anexos de comprovação.
 
Art. 8º As inscrições que não atendam aos requisitos legais ou aos prazos do edital serão indeferidas, mediante decisão motivada.
 
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ESPECIAL DE PREMIAÇÃO
 
Art. 9º O Poder Executivo instituirá a Comissão Especial de Premiação, composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, dentre servidores efetivos ou não, com atuação na área da educação, sendo:
I – 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação, que a presidirá;
II – 01 (um) supervisor, coordenador pedagógico ou professor coordenador;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O exercício das funções na Comissão é considerado serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de jetons, diárias ou qualquer verba a esse título.
§ 2º É facultada a celebração de cooperação técnica sem ônus com entidades públicas de ensino para apoio à avaliação, mediante justificativa formal.
§ 3º É impedido de integrar a Comissão o membro inscrito na edição, bem como o que possua cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, entre os candidatos, devendo declarar-se impedido de imediato.
§ 4º A exigência de vínculo funcional prevista no “caput” deste artigo não se aplica ao representante indicado na forma do inciso III, que poderá ser membro do Conselho Municipal de Educação representante da sociedade civil.
 
Art. 10 Compete à Comissão:
I – conferir a habilitação dos inscritos;
II – avaliar e julgar as práticas apresentadas, atribuindo pontuação motivada;
III – elaborar a classificação por categoria, em ordem decrescente de mérito;
IV – julgar os recursos;
V – lavrar atas de todas as sessões e encaminhar o resultado final à homologação.
 
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
 
Art. 11 A avaliação observará os seguintes critérios, na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos cada:
I – relevância e alinhamento da prática ao currículo municipal;
II – criatividade e inovação pedagógica;
III – resultados de aprendizagem evidenciados junto aos alunos;
IV – possibilidade de replicação da prática em outras unidades escolares da rede municipal de ensino;
V – envolvimento da comunidade escolar e das famílias.
§ 1º A nota final será a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão, desclassificando as práticas com nota final inferior a 6,0 (seis).
§ 2º Em caso de empate, terá preferência o candidato com maior nota no inciso III, sucessivamente no inciso IV, maior tempo de efetivo exercício na rede municipal e, por fim, o de maior idade.
 
Art. 12 Serão premiados os candidatos aprovados pela Comissão Especial, observada a ordem decrescente de classificação final por mérito e o limite de vagas fixado em lei.
Parágrafo único. Não havendo candidatos aprovados em número suficiente em determinada categoria, as vagas remanescentes não serão remanejadas nem acumuladas para a edição seguinte.
 
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO E DOS RECURSOS
 
Art. 13 O resultado preliminar será publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Município de Guaimbê, cabendo recurso à Comissão no prazo de 3 (três) dias corridos, julgado em igual prazo, mediante decisão fundamentada.
 
Art. 14 O resultado final, após deliberação da Comissão, será homologado pela Prefeita Municipal e publicado, dele constando nome, categoria, unidade escolar e pontuação dos premiados.
 
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DA CERTIFICAÇÃO
 
Art. 15 O pagamento da gratificação será efetuado até o último dia do ano letivo, proporcionalmente à carga horária semanal do docente premiado, mediante lançamento em folha de pagamento por rubrica específica, de caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos, subsídios ou proventos de aposentadoria e pensão e não se integrando à base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e contribuição previdenciária.
 
Art. 16 Aos premiados será expedido Certificado de Boas Práticas, de caráter permanente, com a carga horária de 120h (cento e vinte horas), em evento alusivo ao Encerramento do Ano, a ser organizado pela Coordenadoria Municipal da Educação, preferencialmente no mês de dezembro.
 
Art. 17 Os premiados deverão compartilhar suas práticas em evento ou encontro de formação da rede municipal, sem ônus adicional ao erário.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18 A constatação de inveracidade das declarações ou de plágio implicará a desclassificação do candidato, a anulação da premiação, a restituição integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, e a apuração de responsabilidade funcional.
 
Art. 19 Todo o processo será autuado em expediente administrativo único por edição, com guarda das atas, pareceres, comprovantes de publicação e documentos orçamentários, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Educação.
 
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Guaimbê-SP, 18 de agosto de 2026.
 
 
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
 
 
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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