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DECRETO Nº 3256/24, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
DEFINE OS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS PARA FINS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 62, IX, da Lei Orgânica do Município de Guaimbê e;
 
CONSIDERANDO o disposto nos art. 51, 2º e art. 52, da Lei Complementar nº 227 de 08 de dezembro de 2021 – Código Tributário do Município de Guaimbê;
 
CONSIDERANDO a necessidade da implantação de mecanismos eficazes com vistas ao combate à evasão fiscal;
 
DECRETA:
 
Art. 1ºFicam estabelecidos os valores venais dos imóveis urbanos para fins de cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
 
Art. 2º Os valores venais dos imóveis urbanos para fins do ITBI serão cobrados de acordo com a “Tabela I” anexa ao presente Decreto ou o valor declarado pelo contribuinte, se este for maior.
§ 1º Os valores estabelecidos na “Tabela I” deste Decreto foram calculados com supedâneo na média das avaliações de imóveis do Município de Guaimbê, realizadas por corretores de imóveis contratados pela Administração Municipal, subtraindo-se 50% (cinquenta por cento) da média aritmética dos valores avaliados.
 
Art. 3º A solicitação da guia de pagamento do ITBI deverá ser precedida de requerimento protocolado em conformidade com o modelo contido na “Tabela II”, anexo ao presente Decreto.
 
§ 1º Sem prejuízo de outras informações que poderão ser solicitadas, o requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
I – qualificação completa das partes;
II – descrição completa do imóvel;
III – natureza jurídica da transmissão;
IV – valor do negócio.
§ 2º O modelo contido na “Tabela II” poderá ser disponibilizado ao interessado na sede da Prefeitura do Município de Guaimbê e em seu site oficial.
 
Art. 4º Em caso de discordância com o valor constante no lançamento ou estimativa fiscal, poderá o sujeito passivo impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do lançamento ou estimativa fiscal, conforme art. 52, do Código Tributário do Município de Guaimbê.
Parágrafo Único. A impugnação a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – RG e CPF/CNPJ ou procuração no caso de representante legal;
II – Dados do imóvel ou dos bens objeto do lançamento ou estimativa fiscal;
III – Documento de Arrecadação do ITBI ou Estimativa Fiscal;
IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
V – No mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos que fundamentam o valor contraditório declarado:
a) Laudo Técnico de avaliação elaborado por profissional competente até 6 (seis) meses antes do pedido de lançamento do ITBI;
b) anúncios atualizados em jornais e/ou cópia da página de internet de empresas do ramo imobiliário que contenham ofertas de imóveis assemelhados;
c) fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão construtivo ou estado de conservação;
d) pareceres de órgãos competentes e com fé pública;
e) contrato de compra e venda ou cessão de direitos através de instrumentos públicos ou particulares, inclusive suas promessas.
VI – Outros documentos que o sujeito passivo achar necessários à comprovação dos motivos alegados.
 
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
 
Art. 6º Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 3.038, de 1º de dezembro de 2022.
 
 
Prefeitura Municipal de Guaimbê,
Aos, 20 dias de dezembro de 2.025.
 
 
 
 

Marcia Helena Pereira Cabral Achilles

Prefeita Municipal
 
 
Digitada, registrada no competente livro, nesta secretaria, e publicado por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo nº 62, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
 
Wagner Medeiros Martins Garcia
Secretário Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA I – DOS VALORES VENAIS IMÓVEIS URBANOS PARA FINS DE ITBI
 
A – VALOR DO M² DO TERRENO POR SETOR
SETOR VALOR DO M²
01 – (LARANJA) R$ 137,50
02 – (AZUL) R$ 120,00
03 – (AMARELO) R$ 130,00
04 – (VERDE) R$ 110,00
05 – (LILÁS) R$ 92,50
 
 
B – VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO DE IMOVEL TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO M²
RESIDENCIAL ÓTIMO R$ 937,50
BOA R$ 675,00
REGULAR R$ 562,00
PRECÁRIA R$ 400,00
     
USO MISTO ÓTIMO R$ 850,00
BOA R$ 750,00
REGULAR R$ 637,50
PRECÁRIA R$ 500,00
     
COMERCIAL E AFINS BOA R$ 950,00
REGULAR R$ 725,00
BAIXO R$ 575,00
     
BARRACÃO COMERCIAL ÓTIMO R$ 662,50
BOA R$ 587,50
REGULAR R$ 537,50
PRECÁRIA R$ 487,50
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA II – MODELO DE REQUERIMENTO

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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