LEI MUNICIPAL Nº 1.826/2023
"Dispões sobre as Detrizes Orçametárias para elaboração e execução da Lei Orçaentária para o exercício de 2024,e dá outras providências
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Guaimbê, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições gerais e outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único: Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;
II - garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único: A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2022-2025, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 obedecerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividade e projeto ou operação especial, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio de 2023/2024;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2023;
VII - somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 1º. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
§ 2º. A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2023.
§ 1º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite máximo de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual, sob o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida prevista para 2023 observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9.º, artigo 166, da Constituição.
Art. 9º. Em adição as reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual 2024, conterá reserva de contingência em valor equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social.
Art. 10. Para atender ao art. 4.º, parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 11. A concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, depende de autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º. As concessão de subvenção social, auxílio e contribuição serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º. Os beneficiários de concessão de subvenção social, auxílio e contribuição deverão aplicar os recursos de acordo com a nova Lei dos recursos recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprovar seu regular funcionamento.
§ 3º. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidas às regras da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 de julho de 2014 e atualizações devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
I - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
II - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal repassado, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;
III - Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
IV – Atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos;
V – Visita prévia e parecer final do controle interno;
VI - Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.
§ 4º. O repasse às entidades do terceiro setor será precedida pela lei especifica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
§ 6º. As transferências de recursos a consórcios intermunicipais somente poderá ser feita nas seguintes condições:
I - se o município for membro integrante;
II – seja comprovada a real finalidade do recurso a ser transferido.
Art. 12. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 13. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer:
I - caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 14. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Nos moldes do art. 165, § 8.º da Constituição e do art. 7.º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º. Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, III, da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 2º. Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2023, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1.º, I, II e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 3º. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
1 - suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados;
2 - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
IV - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre Órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único: Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
V- Deverá encaminhar à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios.
Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa;
IV - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito;
VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VIII - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XI - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Art. 16. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 17. Até (cinco) dias Úteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza da despesa.
Art. 18. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentados os projetos de interesse geral do município, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 48, § 1º, I.
Art. 19. As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscritos em restos a pagar liquidados, deverão ser pagos de acordo com as respectivas disponibilidades financeiras.
Art. 20. - Constará no orçamento dotações especificas para pagamento de dívidas consolidadas.
Art. 21. O município poderá realizar e acordar parcelamentos de dividas de exercícios anteriores.
Parágrafo Único: Para execução do que trata o artigo 42 será necessária autorização legislativa e que seja seguida toda legislação pertinente ao feito.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 22. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 23. Observado o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de seus créditos adicionais.
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 5º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a incidente sobe os demais gastos orçamentários, nisso considerando o § 18, do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 24. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único: O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 25. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa requeridos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Art. 26. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
Art. 27. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 28. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 29. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 33. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens, revisão ou aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos, empregos e funções, bem como a criação e alteração de estrutura de cargos, carreiras e salários;
III – Concessão de adicionais e gratificações;
IV - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – a criação e a extinção de cargos em comissão.
Parágrafo único: As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes obedecidas às restrições apresentadas no artigo 24 desta lei.
Art. 34. Conforme a lei de Responsabilidade Fiscal o total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
Art. 35. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, emergencial e/ou de urgência, que derivem pagamentos de despesas de pessoal, quando as despesas de pessoal acumulada da entidade já tiverem ultrapassado o limite 95% (noventa e cinco por cento) contidas no artigo 19 incisos II da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ocorrer quando comprovado o atendimento de relevante interesse público.
Parágrafo Único: A autorização para realização de serviço extraordinário, emergencial e de urgência, será de competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 19 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pelas Emendas Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000 e n.º 58, de 23 de setembro de 2009.
§ 1.º - Caso a Lei Orçamentária de 2024 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2.º - Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1.º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3.º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 37. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 38. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9.º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar até o dia 20 subsequente de cada mês o seu balancete da receita e da despesa, bem como seu Balancete Conta Contábil e Conta Corrente em formato de XML e MSC para serem incorporados pelo Poder Executivo.
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único: Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 41. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas necessários, pertencentes ao orçamento:
Art. 42. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I - execução de obras;
II - controle de frota;
III - coleta e distribuição de água;
IV - coleta e disposição de esgoto;
V - coleta e disposição do lixo domiciliar;
VI – e outros relacionados à administração municipal.
Art. 43. O município poderá desenvolver programas habitacionais para construção e reformas de casas no município através de recursos próprios e ou de recursos a serem repassados por outros entes.
§ 1º. O município poderá adquirir terrenos para construção de novas casas.
§ 2º. Caso o Programa seja feito com o CDHU e CAIXA ECONOMICA FEDERAL fica autorizado o Município a ceder o terreno para a construção de novas casas.
§ 3º. Somente poderá ser executado o que relata o artigo 18º, § 1º e § 2º se houver expressa, autorização e lei específica, detalhando o seu objetivo.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a manter a secretaria da educação, em favor do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) para atender despesas com o referido fundo.
Art. 45. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II - O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida prevista no exercício anterior;
III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaimbê, 21 de junho de 2023.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal