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LEI ORDINÁRIA Nº 1637/21, 10 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE GUAIMBÊ, A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

 
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado   
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
   aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal e o Fundo de Aposentadoria e Pensões de Guaimbê, autorizados a celebrarem convênios com Instituições Financeiras e Bancárias, com o objetivo de conceder empréstimo consignado e cartões de crédito aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas.
 
Art. 2º Até o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do servidor, aposentado ou pensionista, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
 
Art. 3º Após o dia 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 2º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor, aposentado ou pensionista, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 2º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
 
Art. 4º A concessão do empréstimo consignado fica vinculada à prévia análise e autorização do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de servidor público municipal e, do Presidente do Fundo de Aposentadorias e Pensões de Guaimbê quando se tratar de aposentado ou pensionista.
§ 1º A responsabilidade de avaliar a margem consignável será inteiramente da Instituições Financeiras e Bancárias concedente do empréstimo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal e o Fundo de Aposentadorias e Pensões ficam isentos de responsabilidade sobre os recebimentos de empréstimos consignados que ultrapassarem os limites previstos nos artigos 2º e 3º, desta Lei.
 
 
 
 
Art. 5º Fica estabelecido o teto máximo de 3,00% (três por cento) de juros mensais de empréstimos concedidos aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, independente do número de parcelas.
Parágrafo único. Ao conceder o empréstimo consignado, as Instituições Financeiras e Bancárias ficam proibidas de cobrar a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
 
Art. 6º As Instituições Financeiras e Bancárias deverão especificar aos beneficiários, todos os valores cobrados nos empréstimos consignados, com vistas a elucidar o valor total, mensal, quantidade de parcelas, juros e outras despesas do contrato.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.155, de 4 de abril de 2008 e Lei Municipal nº 1.484, de 18 de março de 2015.
 
 
Guaimbê, 10 de maio de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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