Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Cidadão
Empresa
Servidor
Legislação
Atualizado em: 19/04/2024 às 08h46
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1637/21, 10 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE GUAIMBÊ, A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

 
 
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado   
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
   aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                      
 
 
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal e o Fundo de Aposentadoria e Pensões de Guaimbê, autorizados a celebrarem convênios com Instituições Financeiras e Bancárias, com o objetivo de conceder empréstimo consignado e cartões de crédito aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas.
 
Art. 2ºAté o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do servidor, aposentado ou pensionista, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
 
Art. 3ºApós o dia 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 2º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor, aposentado ou pensionista, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 2º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
 
Art. 4ºA concessão do empréstimo consignado fica vinculada à prévia análise e autorização do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de servidor público municipal e, do Presidente do Fundo de Aposentadorias e Pensões de Guaimbê quando se tratar de aposentado ou pensionista.
§ 1º A responsabilidade de avaliar a margem consignável será inteiramente da Instituições Financeiras e Bancárias concedente do empréstimo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal e o Fundo de Aposentadorias e Pensões ficam isentos de responsabilidade sobre os recebimentos de empréstimos consignados que ultrapassarem os limites previstos nos artigos 2º e 3º, desta Lei.
 
 
 
 
Art. 5ºFica estabelecido o teto máximo de 3,00% (três por cento) de juros mensais de empréstimos concedidos aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, independente do número de parcelas.
Parágrafo único. Ao conceder o empréstimo consignado, as Instituições Financeiras e Bancárias ficam proibidas de cobrar a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
 
Art. 6ºAs Instituições Financeiras e Bancárias deverão especificar aos beneficiários, todos os valores cobrados nos empréstimos consignados, com vistas a elucidar o valor total, mensal, quantidade de parcelas, juros e outras despesas do contrato.
 
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.155, de 4 de abril de 2008 e Lei Municipal nº 1.484, de 18 de março de 2015.
 
 
Guaimbê, 10 de maio de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1976/25, 21 DE OUTUBRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1.976/2025 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 21/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1975/25, 07 DE OUTUBRO DE 2025 LEI MUNICIPAL Nº 1.975/2025 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. 07/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1974/25, 30 DE SETEMBRO DE 2025 Lei n 1 974 25 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DA SEGURANÇA DO TRABALHO 30/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1973/25, 23 DE SETEMBRO DE 2025 Lei n 1 973 25 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Social 23/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1972/25, 02 DE SETEMBRO DE 2025 Lei n 1 972 25 INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ 02/09/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1637/21, 10 DE MAIO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1637/21, 10 DE MAIO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta