LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcelamento de débitos previdenciários perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do requerimento de parcelamento de débitos perante a RFB, referente a débitos da Câmara Municipal de Guaimbê, órgão do Poder Legislativo Municipal e inscrita no CNPJ sob o nº 49.890.171/0001-22.
§ 1º Os débitos se referem aos seguintes períodos de apuração/competência:
I- Nº DEBCAD 37.267.652-9: 04/2005 – 12/2008;
II- Nº DEBCAD 37.267.653-7: 04/2005 – 12/2008;
III- Nº DEBCAD 37.267.654-5: 04/2010 – 04/2010;
IV- Nº DEBCAD 37.267.655-3: 04/2010 – 04/2010.
§ 2º O valor atualizado corresponde a R$ 406.935,01 (quatrocentos e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas, cujo valor inicial será de R$ 6.782,25 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
§ 3º Os valores previstos no parágrafo 2º, deste artigo poderão ser acrescidos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Art. 2º Para garantir o adimplemento do parcelamento autorizado pelo artigo 1º desta Lei, fica autorizada que seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do valor das obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, inclusive o valor correspondente à mora em caso de atraso no pagamento da correspondente prestação.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela será efetuado mediante recolhimento em guia própria, sendo que à partir da segunda parcela os descontos passarão a ser efetuados mediante retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Art. 3º Considerando que o presente parcelamento é decorrente da inadimplência do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal de Guaimbê deverá efetuar até o dia 30 (trinta) de cada mês, a devolução ao Poder Executivo Municipal, do valor correspondente à prestação do mês correspondente.
Parágrafo único: Existindo saldo em caixa, a devolução das prestações poderá ser antecipada pela Câmara Municipal, abatendo-se as prestações dos meses subsequentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 15 de junho de 2021.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal