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LEI ORDINÁRIA Nº 1664/21, 02 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2021
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO CASA LAR NO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ.
                                                                              
                                                                                                                                        Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município 
                                                                                                                                              de Guaimbê,  Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições   
                                                                                                      legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono     
                e promulgo a seguinte lei:                                                                   
  
Art. 1º Fica regulamentado o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado “CASA LAR”, em local definido pelo Município, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente na “CASA LAR” deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do art. 101, da Lei 8.069/90.
 
Art. 3º A “CASA LAR” disponibilizará vagas para crianças e adolescentes de zero a 17 (dezessete) anos, de ambos os sexos, preferencialmente oriundos do Município de Guaimbê-SP, assegurando aos abrigados:
I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
II - ambiente sadio de convivência;
III - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional;
VIII – oferecer um ambiente sócio afetivo e atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IX – estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar;
X – promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade;
XI – favorecer o convívio familiar e o fortalecimento dos vínculos familiares;
 
XII – oferecer oportunidade para a (re) inserção na família de origem ou substituta;
XIII – acompanhar e apoiar desenvolvimento educacional, com vistas ao desenvolvimento de aprendizagem e da autonomia.
 
Art. 4º A “CASA LAR” será regida pelas seguintes características:
I- Espaço físico para atendimento de no máximo 10 (dez) crianças e adolescentes, de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência em situação de medida de proteção e em situação de risco pessoal, social e de abandono, até que seja viabilizado retorno à família de origem ou encaminhada a família substitutas;
II- o serviço será ofertado 24horas em todos os dias da semana, de forma ininterrupta;
III- o serviço é oferecido em unidades residenciais, com o uso do trabalho de educador/cuidador disponibilizados e mantidos pelo Poder Executivo Municipal, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes;
IV- os cuidadores devem ser responsáveis pela organização da rotina da casa e cuidando das crianças e adolescentes, visando uma rotina mais flexível na casa, menos institucional e próxima a uma rotina familiar, adaptando-se às necessidades da criança e adolescente.
V- A coordenação da “CASA LAR” é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual poderá designar servidor efetivo ou temporário para o desempenho da função de Coordenador, desde que vinculado ao Setor Social.
 
Art. 5º O atendimento oferecido pela “CASA LAR” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e por uma equipe técnica composta por no mínimo 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Psicólogo, os quais poderão ser servidores efetivos ou temporários do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público, pessoal para desempenhar as funções e atividades de cuidadora residente e cuidadores auxiliares, nas dependências da “CASA LAR”.
I- São condições para admissão como cuidadora residente:
a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) ensino fundamental ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) submeter-se á avaliação de conduta ilibada.
 
 
 
II- São atribuições da cuidadora residente e cuidadores auxiliares: Organização da rotina doméstica e do espaço residência; Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; Relação  afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade; Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior (psicólogo ou assistente social) deverá participar deste acompanhamento; Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior.
III- A jornada de trabalho da cuidadora residente e cuidadores auxiliares será de caráter intermitente com descanso semanal de 24 horas ininterrupto.
IV- A remuneração da cuidadora residente e cuidadores auxiliares será de R$ 1.203,90 (um mil, duzentos e três reais e noventa centavos).
§ 2º Ficam assegurados os seguintes direitos às da cuidadora residente e cuidadores auxiliares:
I – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II – apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho das suas funções;
III – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaimbê;
IV – qualidade de segurado obrigatório da Previdência social, inclusive no caso de acidente de trabalho;
V – 13º salário.
§ 3º Cessado os motivos que ensejaram a contratação, o contrato de trabalho poderá ser rescindido automaticamente, antes do prazo de vigência.
§ 4º A contratação será realizada através de seleção pública, através de processo seletivo ou chamada pública simplificada, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade.
 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a execução das atividades preconizadas nesta Lei.
 
 Art. 7º A” CASA LAR” terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
 
Art. 7º Poderá haver integração em projetos, programas e atendimento aos acolhidos entre as secretarias Municipais de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde.
 
Art. 8º A “CASA LAR” somente poderá prestar seus serviços a outros municípios ou ao Estado mediante assinatura de convênios.
 
Art. 9º As despesas de implantação e manutenção da CASA-LAR serão suportadas por recursos orçamentários da manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e/ou Fundo Municipal de Assistência Social, doações de outros Poderes, pessoas físicas e jurídicas, organizações e entidades governamentais e demais membros da sociedade civil.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Guaimbê, 01 de julho de 2021.
 
 
 
 
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
 
 
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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